Rescisão indireta do contrato
O art. 483 da CLT autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato e a pleitear a reparação devida quando o empregador incorre em falta grave, entre as quais a exigência de serviços superiores às forças do trabalhador ou alheios ao contrato, o rigor excessivo, a exposição a perigo manifesto de mal considerável, o descumprimento das obrigações contratuais, a prática de ato lesivo à honra e a redução do trabalho por peça ou tarefa de modo a afetar sensivelmente a remuneração. Reconhecida judicialmente, a rescisão indireta produz os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa, garantindo ao trabalhador o pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias venciadas e proporcionais com 1/3, décimo terceiro proporcional e indenização de 40% sobre o saldo do FGTS.
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